Processo: 01009-2009-014-10-00-2 RO - (Acordão 1ª Turma)
Origem: 14ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF
Juíz(a) da Sentença: Thais Bernardes Camilo Rocha
Relator: Desembargador André R. P. V. Damasceno
Revisor: Juiz Paulo Henrique Blair
Julgado em: 05/10/2010
Publicado em: 15/10/2010 no DEJT
Recorrente: Companhia de Bebidas das Americas - Ambev
Advogado: José Alberto Couto Maciel
Recorrente: Fernando de Castro Cavalcanti (Recurso Adesivo)
Advogado: Magda Ferreira de Souza
Recorrido: Os Mesmos
EMENTA - HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. Para o enquadramento do empregado na regra exceptiva do art. 62 da CLT, não basta a simples existência de trabalho externo e a sua anotação no registro do empregado e na CTPS, mas é necessário, principalmente, que haja impossibilidade de se coadunar a atividade do empregado com o estabelecimento de um horário rígido de trabalho. Evidenciado que havia possibilidade de controlar a jornada do autor, não há como enquadrá-lo na exceção contida no referido dispositivo legal.
01. O art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal c/c o art. 58 da CLT, contém a previsão legal de que a duração normal do trabalho do trabalhador, em regra, não deverá ultrapassar a 8ª hora diária, nem a 44ª hora semanal.
02. Excetuando tal regra, existe a disposição legal contida no art. 62 da CLT, onde está prescrito que os empregados exercentes de atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, e os gerentes exercentes de cargos de gestão, não se sujeitarão ao regime legal de 08 horas diárias e 44 horas semanais.
03. Da interpretação literal do inciso I, do art. 62 da CLT, pode-se extrair que o empregado, para estar inserido em tal exceção que lhe retira o direito ao recebimento das horas extras, deve preencher dois requisitos, quais sejam: exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e que a condição “trabalhador externo” esteja anotada no registro de empregados.
04. Todavia, além dos requisitos objetivos contidos na referida norma celetista, o julgador deverá analisar também, os requisitos subjetivos ao aplicar tal exceção, no caso concreto.
05. Homero Batista[1] destaca alguns desses requisitos subjetivos: jornadas que comecem ou terminem nas dependências da empresa, para retirada e devolução de veículos, ferramentas de trabalho, material de divulgação ou prestação de contas, ainda que o tempo gasto na rua não tenha sido controlado diretamente; fixação de roteiro de visitas ou de outros compromissos; quantidade mínima de visitas ou procedimentos a ser efetuada em determinado dia; entrega de ordens de serviço para o empregado ou sua equipe cumprir necessariamente naquele dia.
06. Em complemento, Evaristo de Moraes expôs que, para que um trabalhador seja excluído do recebimento das horas extras, faz-se necessário que a sua prestação de serviço seja inteiramente livre e autônoma, sem fiscalização ou controle direto ou indireto, afastando-se a aplicação da exceção ao trabalhador que tenha seu início e término da jornada controlados, possua um roteiro predeterminado, ou que tenha que prestar contas, e por fim, que permaneça algum tempo na empresa.[2]
07. Diante disso, tem-se que, a aplicação da exceção prevista no art. 62, I da CLT e, por consequência, a exclusão do recebimento das horas extras, depende da prova de que o trabalhador exerça atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, tendo total liberdade de alternar seu labor com horas de lazer, ou seja, que o desempenho de suas atividades não esteja condicionado a uma jornada estipulada pelo Empregador.
[1] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. vol. 2: Jornadas e Pausas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009
[2] MORAES Filho, Evaristo de, Antonio Carlos Flores de Moraes. Introdução ao direito de trabalho. 9.ed. São Paulo: LTr, 2003.
Comentários
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Leonardo Pignataro 08/12/2011 20:49:22
Muito interessante.
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Tatiana 08/12/2011 21:04:23
Muito interessante.
Obrigada pela matéria. -
Leonardo 14/12/2011 11:44:56
Discordo.
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