Trabalho ExternoPor Camila Carvalho Fontinele (OAB/DF 29.904) em 08/12/2011 - Comentários Jurisprudenciais

Processo: 01009-2009-014-10-00-2 RO - (Acordão 1ª Turma)

Origem: 14ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença:     Thais Bernardes Camilo Rocha

Relator: Desembargador André R. P. V. Damasceno

Revisor: Juiz Paulo Henrique Blair

Julgado em:    05/10/2010

Publicado em: 15/10/2010 no DEJT

Recorrente:    Companhia de Bebidas das Americas - Ambev

Advogado:       José Alberto Couto Maciel

Recorrente:    Fernando de Castro Cavalcanti (Recurso Adesivo)

Advogado:       Magda Ferreira de Souza

Recorrido:       Os Mesmos

EMENTA - HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. Para o enquadramento do empregado na regra exceptiva do art. 62 da CLT, não basta a simples existência de trabalho externo e a sua anotação no registro do empregado e na CTPS, mas é necessário, principalmente, que haja impossibilidade de se coadunar a atividade do empregado com o estabelecimento de um horário rígido de trabalho. Evidenciado que havia possibilidade de controlar a jornada do autor, não há como enquadrá-lo na exceção contida no referido dispositivo legal.

 

01.                               O art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal c/c o art. 58 da CLT, contém a previsão legal de que a duração normal do trabalho do trabalhador, em regra, não deverá ultrapassar a 8ª hora diária, nem a 44ª hora semanal.

 

02.                              Excetuando tal regra, existe a disposição legal contida no art. 62 da CLT, onde está prescrito que os empregados exercentes de atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, e os gerentes exercentes de cargos de gestão, não se sujeitarão ao regime legal de 08 horas diárias e 44 horas semanais.

 

03.                              Da interpretação literal do inciso I, do art. 62 da CLT, pode-se extrair que o empregado, para estar inserido em tal exceção que lhe retira o direito ao recebimento das horas extras, deve preencher dois requisitos, quais sejam: exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e que a condição “trabalhador externo” esteja anotada no registro de empregados.

 

04.                              Todavia, além dos requisitos objetivos contidos na referida norma celetista, o julgador deverá analisar também, os requisitos subjetivos ao aplicar tal exceção, no caso concreto.

 

05.                              Homero Batista[1] destaca alguns desses requisitos subjetivos: jornadas que comecem ou terminem nas dependências da empresa, para retirada e devolução de veículos, ferramentas de trabalho, material de divulgação ou prestação de contas, ainda que o tempo gasto na rua não tenha sido controlado diretamente; fixação de roteiro de visitas ou de outros compromissos; quantidade mínima de visitas ou procedimentos a ser efetuada em determinado dia; entrega de ordens de serviço para o empregado ou sua equipe cumprir necessariamente naquele dia.

 

06.                              Em complemento, Evaristo de Moraes expôs que, para que um trabalhador seja excluído do recebimento das horas extras, faz-se necessário que a sua prestação de serviço seja inteiramente livre e autônoma, sem fiscalização ou controle direto ou indireto, afastando-se a aplicação da exceção ao trabalhador que tenha seu início e término da jornada controlados, possua um roteiro predeterminado, ou que tenha que prestar contas, e por fim, que permaneça algum tempo na empresa.[2]

 

07.                    Diante disso, tem-se que, a aplicação da exceção prevista no art. 62, I da CLT e, por consequência, a exclusão do recebimento das horas extras, depende da prova de que o trabalhador exerça atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, tendo total liberdade de alternar seu labor com horas de lazer, ou seja, que o desempenho de suas atividades não esteja condicionado a uma jornada estipulada pelo Empregador.

 

 



[1] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. vol. 2: Jornadas e Pausas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009

[2] MORAES Filho, Evaristo de, Antonio Carlos Flores de Moraes. Introdução ao direito de trabalho. 9.ed. São Paulo: LTr, 2003.

 

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